As contas das cidades de Parauapebas, Canaã dos Carajás e Curionópolis amanheceram com milhões. É que caiu a cota parte da Compensação Financeira pela Exploração Financeira (CFEM).

Neste mês, o município vizinho Canaã dos Carajás superou Parauapebas. Canaã  recebeu a quantia de R$ 48.242.000,00 (Quarenta e Oito Milhões e duzentos e quarenta e dois reais), enquanto que a Capital do Minério recebeu R$ 45.704.000,00 (Quarenta e cinco milhões e setecentos e quatro mil reais).

Já Curionópolis, recebeu R$ 2.149.000,00 (Dois milhões e cento e quarenta e nove mil reais).

 

O QUE É O CFEM?

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

No Brasil, a atividade de mineração é realizada sob o regime de concessão pública realizada pela Agência Nacional da Mineração (ANM).

A Constituição Federal estabeleceu que as jazidas e os depósitos minerais constituem bens da União, distinguindo a propriedade do solo à do subsolo. Para o desenvolvimento da atividade de mineração, foi previsto o aproveitamento econômico do produto da lavra através das concessões.

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais.

Sendo assim, a CFEM foi prevista na Constituição Federal de 1988, instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e 8.001/1990. Foi regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 e, a partir de então, passou a ser exigida das empresas mineradoras em atividade no país.

Conforme definiu o decreto, a CFEM incide sobre o faturamento líquido, no caso da venda do minério bruto e beneficiado, ou no custo intermediário de produção, quando o produto mineral e consumido ou transformado em um processo industrial. Entretanto, com a media provisória 789/2017, na hipótese de saída por venda, passou a ser a receita bruta, deduzida apenas dos tributos incidentes sobre a venda que foram pagos ou compensados.

Apesar de aparentemente ser simples, a composição da base de cálculo da CFEM se mostrou complexa, tanto no que diz respeito aos conceitos de beneficiamento e transformação industrial, como na consideração das deduções permitidas para apuração do faturamento líquido da empresa.

Nesse ínterim surgiram outros questionamentos que refletiram diretamente no seu recolhimento. Além de pontos relacionados a constitucionalidade da cobrança ou mesmo no que diz respeito a responsabilidade sobre a fiscalização e controle de sua arrecadação, foi discutido a natureza jurídica da CFEM, fator que impactava diretamente os prazos prescricionais e decadenciais da sua cobrança.

A ANM, órgão com a atribuição de baixar normas e fiscalizar a arrecadação da CFEM, intensificou as ações de cobrança, o que ocasionou um significativo aumento dos recolhimentos da CFEM. Os dados apresentados pelo órgão demonstraram um expressivo crescimento, onde haviam constatado R$ 140 mil recolhidos em 2003, atingindo o todo em 2013 quando foram arrecadados R$ 2,3 bilhões.

O Projeto de Lei de Conversão 38, de 2017 (PLC) – que altera a Lei 7.990/1989 e a Lei 8.001/1990, para dispor sobre a CFEM – foi encaminhado em 28.11.2017 ao Planalto para análise presidencial, que deverá sancionar ou vetar a nova lei até 18.12.2017.

Referidas leis foram profundamente alteradas, com impactos nas hipóteses de incidência e fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sanções, infrações administrativas dentre outros aspectos da CFEM.

Majorou a alíquota máxima da CFEM para 4% e as alterou especificamente em diversos minerais, ora majorando ora reduzindo. As atuais alíquotas são:

Os recursos recolhidos de CFEM são distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração da União, sempre relacionados ao local onde é realizada a explotação do minério. Esses recursos podem ser aplicados em projetos que revertam em benefícios da comunidade local, seja em melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde ou educação.

 

 

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