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    Home»Notícias»Veja o que pode e o que não pode no lockdown em Parauapebas
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    Veja o que pode e o que não pode no lockdown em Parauapebas

    ViniciosBy Vinicios19/03/2021Sem comentários8 Mins Read
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    O Portal Papo Carajás resolveu desmembrar o decreto 1087 assinado na tarde desta sexta-feira (18) pelo prefeito Darci Lermen. Saiba o que pode e o que não pode durante os sete dias de lockdown em Parauapebas.

    Art. l Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de
    Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o
    deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá
    estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:

    1 – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos
    médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
    II – para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a
    consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de
    problemas de saúde;
    III – para realização de operações de saque e depósito de numerário;
    IV – para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas
    essenciais, nos termos do Anexo 1 deste Decreto.
    §1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de
    máscara em qualquer ambiente público.
    §2° A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou
    qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins
    estabelecidos no inciso II deste artigo, assistida no máximo por 01 (um)
    acompanhante.
    §3º A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais
    deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício
    (crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).

    §4º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular
    deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está
    amparada nos termos deste artigo.
    Art. 20 Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de
    qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem,
    independente do número de pessoas.
    §1° As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser
    realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas
    ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo 1 deste Decreto.
    §2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes
    ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
    §3°Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por
    documentos, fica autorizado 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores,
    desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo
    ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
    Art. 3°Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem
    serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo 1 deste Decreto, são
    obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II
    deste Decreto, o seguinte:
    1 – controlar a entrada de pessoas, limitando a 01 (um) membro por grupo
    familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação
    máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
    II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m
    (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de
    máscara; J
    III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
    e
    IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
    §1° Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento,
    estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o
    distanciamento mínimo.
    §2° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido
    entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
    §3°Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.
    Art. 40 Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar
    quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II
    deste Decreto, o seguinte:

    1 – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo
    familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação
    máxima de:
    a) Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
    b) Mercados: 30 (trinta) clientes;
    c) Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
    d) Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.
    II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput
    deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;
    III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m
    (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de
    máscara;
    IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
    V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
    Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste
    artigo as disposições dos §1° e 2° do artigo 3° deste Decreto.
    Art. 5° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e
    industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e
    produtos de limpeza e higiene pessoal.
    Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a
    funcionar sem restrição de horário.
    Art. 6° Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades
    desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.
    Art. 7° Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração
    Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:
    1 – das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e
    entidades da Administração Direta e Indireta;
    II – dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais
    que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde
    que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de
    prevenção e combate ao Coronavirus (COVID-19);
    III – dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e
    sindicâncias em trâmite;
    IV – da instauração e tramitação dos procedimentos administrativos em
    geral que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção
    e combate à covid- 19;

    V – das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às
    instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso
    liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;
    VI – do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de
    30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das
    necessidades essenciais da população;
    VII – do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades
    essenciais.
    Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão
    normalmente, através de sessões virtuais.
    Art. 8° Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão
    executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares
    dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que
    dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença fisica nas repartições
    públicas municipais.
    §1° Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os
    servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor
    organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às
    atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo
    adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.
    §2° O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
    que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em
    regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a
    situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.
    §3° As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas
    deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus
    trabalhadores.
    §4° Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura
    Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto
    no § 1° deste artigo.
    Art. 9° O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
    caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do
    estabelecimento.
    Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no
    Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em
    Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.
    Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das
    medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária,
    Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT

    Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio
    Ambiente – SEMMA.
    Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da
    atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização
    deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente
    a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades
    Econômicas (CNAE).
    Art. 12. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos
    neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse
    público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas
    administrativas e / ou judiciais cabíveis.
    Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2021, e
    vigorará pelo período de 07 (sete) dias.
    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

    Decreto lockdown Pandemia Parauapebas
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