O Portal Papo Carajás resolveu desmembrar o decreto 1087 assinado na tarde desta sexta-feira (18) pelo prefeito Darci Lermen. Saiba o que pode e o que não pode durante os sete dias de lockdown em Parauapebas.

Art. l Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de
Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o
deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá
estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:

1 – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos
médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a
consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de
problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário;
IV – para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas
essenciais, nos termos do Anexo 1 deste Decreto.
§1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de
máscara em qualquer ambiente público.
§2° A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou
qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins
estabelecidos no inciso II deste artigo, assistida no máximo por 01 (um)
acompanhante.
§3º A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais
deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício
(crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).

§4º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular
deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está
amparada nos termos deste artigo.
Art. 20 Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de
qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem,
independente do número de pessoas.
§1° As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser
realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas
ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo 1 deste Decreto.
§2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes
ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§3°Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por
documentos, fica autorizado 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores,
desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo
ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art. 3°Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem
serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo 1 deste Decreto, são
obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II
deste Decreto, o seguinte:
1 – controlar a entrada de pessoas, limitando a 01 (um) membro por grupo
familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação
máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de
máscara; J
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
e
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
§1° Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento,
estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o
distanciamento mínimo.
§2° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido
entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
§3°Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.
Art. 40 Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar
quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II
deste Decreto, o seguinte:

1 – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo
familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação
máxima de:
a) Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
b) Mercados: 30 (trinta) clientes;
c) Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
d) Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.
II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput
deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;
III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de
máscara;
IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste
artigo as disposições dos §1° e 2° do artigo 3° deste Decreto.
Art. 5° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e
industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e
produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a
funcionar sem restrição de horário.
Art. 6° Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades
desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.
Art. 7° Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:
1 – das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta;
II – dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais
que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde
que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de
prevenção e combate ao Coronavirus (COVID-19);
III – dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e
sindicâncias em trâmite;
IV – da instauração e tramitação dos procedimentos administrativos em
geral que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção
e combate à covid- 19;

V – das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às
instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso
liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;
VI – do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de
30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das
necessidades essenciais da população;
VII – do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades
essenciais.
Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão
normalmente, através de sessões virtuais.
Art. 8° Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão
executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares
dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que
dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença fisica nas repartições
públicas municipais.
§1° Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os
servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor
organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às
atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo
adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.
§2° O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em
regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a
situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.
§3° As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas
deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus
trabalhadores.
§4° Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura
Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto
no § 1° deste artigo.
Art. 9° O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do
estabelecimento.
Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no
Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em
Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.
Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das
medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária,
Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT

Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA.
Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da
atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização
deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente
a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE).
Art. 12. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos
neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse
público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas
administrativas e / ou judiciais cabíveis.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2021, e
vigorará pelo período de 07 (sete) dias.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

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