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    Home»Notícias»Projeto de lei institui Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
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    Projeto de lei institui Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

    ViniciosBy Vinicios27/03/2019Updated:27/03/2019Sem comentários2 Mins Read
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    Foi debatido e apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (26) o projeto de lei que institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Parauapebas (Simsan). O Projeto de Lei nº 62/2018 é um mecanismo de assegurar o direito humano à alimentação adequada.

    De autoria do Poder Executivo, a proposição tem ainda a finalidade de adequar o município à Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2011, porque cada município precisa estabelecer o Simsan para que haja a construção efetiva da política e do plano municipal da área. Além disso, representa pontuação na avaliação de projetos com financiamento do governo federal, tais como os relacionados à agricultura familiar, produção e armazenagem de alimentos.

    Diante da relevância do Simsan para a comunidade do município, os vereadores aprovaram o projeto de lei, que a partir de agora determina que o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formule e implemente políticas, planos, programas e ações que assegurem o direito humano à alimentação adequada.

    A população vulnerável terá prioridade na abrangência da segurança alimentar, porque ela inclui a ampliação de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água. E, ainda, geração de emprego e da redistribuição da renda como fatores de ascensão social.

    Ao ser aprovado, o Projeto de Lei nº 62/2018 criou a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Parauapebas (Caisan), para promover a articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública afetos à área nutricional.

    A destinação orçamentária para a realização dos programas e ações previstos na lei é de caráter prioritário, sendo vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa.

     

     

     

     

     

    Texto: Josiane Quintino | Revisão: Waldyr Silva | Foto: Anderson Souza (AscomLeg)

    Câmara Parauapebas
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