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    Home»Notícias»Inadimplentes poderão ter a CNH apreendida
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    Inadimplentes poderão ter a CNH apreendida

    06/06/2018Sem comentários3 Mins Read
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    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos.

    Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.

    A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

    Entenda o caso

    Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.

    O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.

    No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos “ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir” e que uma dívida não poderia importar em “injusta violação” à liberdade.

    Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.

    O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida.

    Decisão do STJ

    Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.

    “A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior.”

    Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era “ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”.

    Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”

    O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.

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