“Não há, pois, qualquer lacuna, seja federal ou estadual, quanto às medidas de combate ao coronavírus, de tal sorte que ao município, em decorrência de sua competência concorrente na matéria, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar ou contrariar os limites impostos pela legislação federal e estadual.
Os princípios da prevenção e da precaução são costumeiramente estudados no Direito Ambiental e indicam que os danos ambientais devem ser evitados, seja porque há certeza ou maior probabilidade da sua ocorrência (precaução), ou mesmo na hipótese de incerteza de dano”.

Com base nesse princípio, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor do município de Parauapebas com o propósito de anular o Decreto Municipal Municipal Nº 1.076 de 12 de março deste ano, 2021, que flexibiliza várias medidas impostas no Decreto Estadual Nº 800, publicado no dia 15 de março de 2021, que revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.

De acordo com a argumentação do Promotor de Justiça, Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, respondendo pela 4ª PJ de Parauapebas, na data de 15 de março de 2021 houve a republicação do decreto estadual nº 800/2020, com medidas mais restritivas voltadas para a contenção da pandemia do novo coronavírus; quando estabeleceram-se novas restrições de medidas sanitárias decretando bandeiramento vermelho para região de Carajás, local em que está inserido o município de Parauapebas, além de todas as demais regiões do Estado, devendo se observar, em regra, os arts. 12 até 15, além do próprio art. 5º, daquela normativa. “A importância de tal medida estadual é observável na proporção em que se analisa os dados públicos fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado em que se tem de forma clara a crescente curva de contaminação e óbitos no território paraense”, alega o promotor de justiça, mostrando gráficos médias móveis dos casos da doença confirmados no Estado do Pará e ainda médias móveis dos casos de óbitos confirmados em virtude da mesma doença também no Estado.

As alegações seguem mostrando que o mês de março revelou o agravamento do cenário pandêmico no Estado do Pará, conforme se afere na comparação de dados dos boletins epidemiológicos dos dias 1º de janeiro e 10 de março deste ano, 2021, emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde. “Não precisa muito esforço ou título acadêmico para ler os boletins epidemiológicos e constatar o aumento real do número de casos e óbitos no Estado do Pará”, garante Fabiano Oliveira, chamando a atenção ainda para que se analise os leitos estaduais destinados ao tratamento da Covid-19 (Clínicos e de UTI) da Região Metropolitana de Belém, extraídos do sistema de regulação do Estado do Pará, às 00h40 do dia 11 de março de 2021, demonstram a escassez de leitos.

Detalhado que, especificamente, o Hospital de Campanha de Belém, que já se encontra na sua capacidade máxima de expansão, apenas 3 leitos clínicos estavam disponíveis na data ventilada. E ainda, pontua-se que a constante abertura de leitos só comprova a velocidade vertiginosa em que avança a onda de contaminação da doença.

Os dados a seguir, originados da própria SESPA, e corroborados em ação proposta pelo Ministério Público na capital, demonstram essa evolução e justificam a preocupação exposta na presente ação:
***Em janeiro contávamos com 440 leitos clínicos e 189 leitos de UTI ADULTO, com um percentual de ocupação de 36,59% e 73,54%, respectivamente, em 01 de janeiro de 2021;
***Em 01 fevereiro, os leitos clínicos eram 500, com uma ocupação em 40,20%, e o leitos de UTI ADULTO já eram 335, com 76,42% de ocupação;
***Em março o cenário muda mais drasticamente. Os leitos clínicos já estão no número de 601 e com ocupação em 58,24% em 01 de março. Enquanto, na mesma data, os leitos de UTI ADULTO chegam a 387 com o percentual de ocupação em 81,91%.

“Não obstante o agravamento da situação pandêmica vivenciada em todo o Estado, o município de Parauapebas publicou o decreto 1.076/2021 colocando o aludido município com medidas muito brandas, notadamente, considerando a situação de descontrole em que se encontra a doença na cidade, sem apresentação técnica de estudo de saúde pública por Comitê interdisciplinar, contrariando, pois, o decreto estadual que previu bandeiramento vermelho para todo o Estado”, denuncia o Promotor o Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, propondo Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor do município, usando como base a legislação promulgada pelo Estado do Pará onde consta em seu art. 5º, “Cada um dos Municípios integrantes das zonas de risco definidas neste Decreto deverão guiar-se pela bandeira vigente na região de regulação de saúde que integra para, por meio de Decreto Municipal, fixar normas de distanciamento social compatíveis com o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos estaduais, segundo dados divulgados na forma do art. 3º e dos Anexos deste Decreto, sem prejuízo da adoção de medidas locais mais apropriadas. Parágrafo único : Caberá ao Estado determinar a bandeira de cada região e orientar acerca das respectivas medidas, podendo cada Município fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais. Diante de tal quadro, certo que o Decreto Municipal não pode desrespeitar o pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizado na partilha constitucional de competências legislativas vilipendiando os direitos à vida e à saúde com agravo à razoabilidade”, contrapõe o promotor, mostrando que, de acordo com o decreto estadual, a região de Parauapebas está na bandeira vermelha e não na bandeira laranja.

Por fim, após a observância de episódios, a nível nacional e também local, de permissão aos brasileiros voltar às ruas, minimizando o efeito que isto causará, é imprescindível que, na ausência da postura política proporcional e razoável, haja resposta imediata dos órgãos de fiscalização como o Ministério Público e do Poder Judiciário.

O promotor diz reconhecer e respeita-se a competência concorrente dos municípios para agir no combate à disseminação do coronavírus, tomando as medidas pertinentes, no interesse de seus respectivos territórios, todavia, no âmbito da competência concorrente, a Constituição Federal estabelece que a competência legislativa do município é suplementar (art. 30) e encontra limites que também decorrem de todo o sistema constitucional vigente não podendo contrariar nem as normas gerais da União, tampouco as normas estaduais que rejam a matéria em questão.

“Na dúvida, não se deve expor a risco a saúde das pessoas, ou seja, não deve o agente público, e no caso concreto o próprio Prefeito, expor toda a sociedade a risco, autorizando a retomada de quase todas as atividades”, recomenda o promotor, alertando que o afrouxamento das regras em relação as ações de combate à Covid-19, em claro desacordo com a legislação estadual e federal, acarretará aglomerações e várias notícias referentes à frequência de pessoas em locais que deveriam estar fechados, diante da normativa estadual.

O promotor afirma que que o decreto municipal nº 1.076/2021, ao dispor sobre medidas voltadas ao enfrentamento do COVID-19, cuidando de temas afetos a direitos fundamentais de assento constitucional (saúde, vida e locomoção), com a autorização de funcionamento ampliado de determinadas atividades comerciais durante o período em referência, vedadas pela regulamentação estadual (Decreto nº 800/2020), não se atentou ao pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências legislativas e vilipendiou os direitos à vida e à saúde com agravo à razoabilidade. “Constata-se, pois, que o Município de Parauapebas acabou por ampliar medidas não abarcadas para o bandeiramento estadual em que está inserido, não apresentando, também, estudo técnico por Comitê interdisciplinar analisando inclusive a lotação de leitos de UTI estadual para os quais os pacientes em situações mais graves são encaminhados”.

Com todas as alegações apresentadas pelo Promotor de Justiça Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, respondendo pela 4ª PJ de Parauapebas, através do Ministério Público do Pará, requer, em caráter de urgência, a citação do município de Parauapebas, para apresentar resposta à presente demanda; a designação de audiência de conciliação, após concessão do pedido liminar, que poderá ser realizada por videoconferência através dos aplicativos de troca de mensagens que permitam ligações em vídeo e áudio; a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

 

 

 

 

Fonte: Pebinha de Açúcar – Matéria de Francesco Costa

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