A decisão do chefe do executivo municipal se deu por considerar que o art. 19 do Decreto Municipal nº 326, de 23 de março de 2020, determinando que as suas disposições poderão ser flexibilizadas ou terão mais rigor à medida que as autoridades de saúde identificarem a retração ou aumento do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e ainda que a função inicial das barreiras sanitárias era evitar a transmissão comunitária, sendo que, mesmo assim, já estamos diante da contaminação comunitária em alta escala, e que será mais importante a atuação dos fiscais sanitários nos estabelecimentos que tiverem autorizados a funcionar e assim, evitar a propagação acentuada do Coronavírus; ainda levando em conta o aumento dos casos da Covid-19 no município de Parauapebas, com 41 óbitos registrados, momento em que se nota a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento, já sendo comprovado que a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação da Covid-19 e sendo a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente; considerara-se assim que o consumo de álcool, principalmente em locais públicos, pode gerar comportamento de risco e desestimular o isolamento social.

O governo municipal de Parauapebas, através da Secretaria Municipal de Saúde, vê a necessidade de buscar impedir que se concretizem os números projetados no documento confeccionado em 24 de abril de 2020, pela própria secretaria, denominado Avaliação do Risco em Saúde Pública no Contexto da Covid-19 na cidade de Parauapebas, no qual se apresenta um estudo de projeção de infectados, com a previsão de que “por volta do dia 06 de junho de 2020, atingiremos o pico de infectados com 7.777 casos, com uma necessidade de 366 leitos de internação apenas para os casos de Covid-19”.
Assim, resolve fazer alterações no Decreto 326/2020, publicado no dia 23 de março. O ato, publicado nesta quarta-feira, 13, se apresenta através do Decreto 537/2020, com a seguinte redação:

“Art. 3°-A. Ficam adotadas no Município de Parauapebas, no que couber e resguardadas as singularidades locais, todas as demais medidas restritivas impostas pelo Estado do Pará, ou que venham a ser decretadas no futuro.

§ 5° Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de Parauapebas até o dia 29 de maio de 2020, observado o disposto no § 1° deste artigo.

g) do consumo de bebida alcoólica nos locais públicos do Município de Parauapebas.

§3° Ficam excetuados das limitações previstas neste Decreto os açougues, panificadoras, supermercados, agências bancárias, casas lotéricas, caixas eletrônicos, clínicas de atendimento de serviço de saúde, laboratórios, farmácias, consultórios veterinários, postos de combustíveis, atacadistas, indústrias, concessionárias de serviço público e do setor de manutenção, serviços de oficinas mecânicas, borracharias, serviços de táxi e serviços de transporte.

§7° A Guarda Municipal atuará no apoio à fiscalização das medidas deste Decreto, devendo coibir a aglomeração de pessoas, bem como realizar abordagem de orientação nos estabelecimentos comerciais ao verificar o descumprimento da proibição de não funcionar, e caso haja recusa de fechar as portas, comunicará à Vigilância Sanitária, para fins de ação conjunta com os agentes de saúde, os quais aplicarão as penalidades legalmente cabíveis, após apuração.

Art 23-B. A fiscalização nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive quanto ao serviço de entrega em domicílio, será intensificada diuturnamente, com maior rigor, quanto às medidas sanitárias que deverão necessariamente ser adotadas, visando primordialmente à preservação da saúde da população.

 

 

 

 

 

Francesco Costa – Portal Pebinha de Açúcar

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